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O Supremo Tribunal Popular e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) assinaram o Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau
2007-11-06 13:04:27    cri

No dia 30 de Outubro teve lugar, em Pequim, a cerimónia de celebração do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre o Interior da China e a RAEM (adiante designado por Acordo), em que estiveram presentes o Presidente do Supremo Tribunal Popular, Xiao Yang, o Vice-Secretário Geral da Comissão Central para os Assuntos Políticos e Jurídicos, Zhou Benshun, o Subdirector do Gabinete para os Assuntos de Hong Kong e Macau do Conselho de Estado, Zhou Bo, e o Presidente do Tribunal de Última Instância, Sam Hou Fai. O referido Acordo foi assinado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Popular, Huang Songyou, em representação do Interior da China, e pela Secretária para a Administração e Justiça, Florinda Chan, em representação da RAEM, tendo de seguida sido proferidos os respectivos discursos.

A questão da confirmação e execução recíprocas de decisões arbitrais é uma vertente importante no domínio da cooperação judiciária entre o Interior da China e a RAEM. Desde o retorno de Macau, intensificaram-se de forma contínua as trocas económicas e comerciais entre as duas partes, assim como se estabeleceram relações comerciais muito mais estreitas após a assinatura do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau, o que conduziu ao aumento dos processos de arbitragem respeitantes ao Interior da China e à RAEM, particularmente os processos do Interior da China respeitantes à RAEM. Porém, não existia nenhum mecanismo de confirmação e execução recíprocas de decisões arbitrais entre o Interior da China e a RAEM. Esta matéria não estava claramente prevista na lei do Interior da China, razão pela qual os seus tribunais dificilmente podiam admitir os pedidos de confirmação e execução de decisões arbitrais da RAEM. Contudo, os tribunais da RAEM já procediam, nos termos da lei, à confirmação e execução das decisões arbitrais proferidas pelas instituições de arbitragem do Interior da China. Pretendeu-se, deste modo, celebrar o presente Acordo o mais brevemente possível entre o Interior da China e a RAEM, com vista a proporcionar aos tribunais de ambas as partes um fundamento legal para a confirmação e execução recíprocas das decisões arbitrais e contribuir para uma maior simplificação dos procedimentos necessários.

Em conformidade com as disposições da Lei Básica da RAEM e sob a égide do princípio "Um país, dois sistemas", o Supremo Tribunal Popular e a RAEM desenvolveram de forma activa e segura os estudos e consultas nesta matéria, com base nos princípios do respeito mútuo, igualdade, consensualidade, progresso e eficiência. Após a primeira ronda de consultas em Changsha, Hunan, efectuada no dia 3 de Setembro de 2006, entre os representantes do Interior da China e da RAEM, foram efectuadas mais duas rondas de consultas, várias alterações e permuta de versões preliminares, que culminaram na produção final do presente Acordo hoje assinado.

O Acordo contém 16 artigos e regula as seguintes matérias, entre outras: 1. Âmbito de aplicação do Acordo; 2. Disposições sobre quais as instâncias dos tribunais competentes para a admissão dos pedidos; 3. Requisitos relativos ao conteúdo do pedido de confirmação e execução de decisão arbitral e quanto à apresentação de documentos; 4. Requisitos sobre a língua em que devem ser redigidos os actos judiciais; 5. Condições necessárias para a confirmação e execução das decisões arbitrais; 6. Prazo para a apresentação do pedido de execução; 7. Disposições sobre as medidas cautelares relativamente aos bens do requerido; 8. Eficácia retroactiva do Acordo. O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Nos termos do Acordo, as decisões arbitrais em matéria civil e comercial proferidas, em Macau, pelas instituições de arbitragem e pelos árbitros da RAEM em conformidade com a legislação de arbitragem local, bem como as proferidas, no Interior da China e de acordo com a Lei de Arbitragem da República Popular da China, pelas instituições de arbitragem do Interior da China, também podem ser confirmadas e executadas respectivamente no Interior da China e na RAEM, salvo nas situações previstas no artigo 7.°. Nos casos em que o executado possui bens que possam ser executados quer no Interior da China, quer em Macau, o interessado pode requerer a confirmação e execução da decisão arbitral no tribunal do Interior da China e da RAEM, cabendo a ambos os tribunais proceder à apreciação nos termos legais. Uma vez confirmado o pedido, o tribunal pode adoptar as medidas executórias necessárias, nomeadamente a penhora, apreensão ou congelamento dos bens do executado. O tribunal do lugar de arbitragem deve primeiro efectuar a execução da liquidação. O valor total resultante da execução dos bens por ambos os tribunais não pode ultrapassar o valor determinado na decisão arbitral e nos termos legais. Se uma parte requer a execução de uma decisão arbitral junto de um dos tribunais e a outra parte requer a anulação dessa decisão junto do outro tribunal, o tribunal executante deve suspender a execução desde que o executado requeira a respectiva suspensão, com prestação de garantia suficiente.

Em relação às decisões arbitrais proferidas desde o retorno de Macau em 20 de Dezembro de 1999 até à vigência do presente Acordo, é possível requerer a sua execução no Interior da China nos termos do Acordo. Além disso, está estipulado no Acordo que a contagem do prazo para a apresentação pelo interessado do pedido de confirmação e execução no Interior da China inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

Este Acordo representa mais uma prova do sucesso no âmbito da cooperação judiciária entre as duas partes, na sequência do Acordo sobre os Pedidos Mútuos de Citação ou Notificação de Actos Judiciais e de Produção de Provas em Matéria Civil e Comercial entre os Tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau, bem como do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, celebrados em 2001 e 2006, respectivamente. A celebração do presente Acordo assinala um maior estreitamento da cooperação judiciária entre ambas as partes, pois a cooperação que passa pela notificação de actos judiciais, pela produção de provas, pela confirmação e execução de decisões judiciais, em matéria civil e comercia, poderá alargar-se para um domínio mais vasto. A assinatura do presente Acordo trará certamente resultados positivos para a implementação do princípio "Um país, dois sistemas", a defesa dos interesses legítimos das partes interessadas, o desenvolvimento económico do Interior da China e da RAEM, bem como para a evolução e estabilidade de Macau a longo prazo. Ao mesmo tempo, permitirá lançar as bases para o aprofundamento quer das relações entre o Interior da China e a RAEM na área do Direito, quer da futura cooperação judiciária.

 
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