Os
princípios básicos do Governo para tratar das
relações étnicas consistem no seguinte:
igualdade, unidade, ajuda mútua e prosperidade comum.
De acordo com a Constituição: Todas as etnias
gozam de igualdade; o Estado protege os interesses e direitos
legítimos de todas as minorias étnicas; proíbe
a discriminação e a opressão contra qualquer
delas, combate as atividades de sabotagem de unidade de todas
as nacionalidades e de sua divisão e se opõe
ao chauvinismo de grande etnia e, sobretudo, o chauvinismo
de grande Han e ao localismo étnico. Cada etnia tem
liberdade de usar e desenvolver sua língua oral e escrita
e para manter ou reformar seus costumes.
Baseando-se
nesta política fundamental, a China adota um sistema
de autonomia regional étnica. Sob a direção
unificada do Estado, nas regiões onde as minorias
étnicas vivem em comunidade compacta, os correspondentes
organismos autônomos exercem o direito de autonomia.
As minorias étnicas são donas do próprio
destino e administram seus assuntos locais internos. A Lei
de Autonomia Regional Étnica, aprovada em 1984 pela
II Sessão da VI Assembléia Popular Nacional,
é a lei fundamental que garante o exercício
do sistema de autonomia regional étnica. Em todo
o país se estabeleceram cinco regiões autônomas:
a Região Autônoma da Mongólia Interior
(fundada em l de maio de 1947), a Região Autônoma
Uygur de Xinjiang (fundada em 1 de outubro de 1955), a Região
Autônoma da Etnia Zhuang de Guangxi (fundada em 5
de março de 1958), a Região Autônoma
da Etnia Hui de Ningxia (fundada em 25 de outubro de 1958)
e a Região Autônoma do Tibete (fundada em 9
de setembro de 1965), 30 prefeituras autônomas e 120
distritos (bandeiras) autôn omos,
como também mais de 1.300 cantões étnicos.
Os organismos autônomos das zonas autônomas
étnicas são as assembléias populares
e os governos populares das regiões, prefeituras
e distritos (bandeiras) autônomos. Os cargos de presidente
e vice-presidentes dos comitês permanentes das assembléias
populares das regiões, prefeituras e distritos (bandeiras)
autônomos , como também dos presidentes das
regiões autônomas, chefes de prefeituras autônomas
e p refeitos
dos distritos (bandeiras) autônomos, são assumidos
por cidadãos da etnia ou etnias que exercem a autonomia
regional em sua zona.
Os
organismos autônomos das zonas de autonomia étnica,
além de exercerem os poderes dos organismos estatais
locais de mesmo nível, gozam de amplos direitos autônomos.
Como exemplo, em correspondência com as características
políticas, econômicas e culturais próprias
da localidade, definem as disposições de autonomia
e outras; dispõem com autonomia do uso da renda fiscal
que pertence à localidade de autonomia étnica;
ordenam e administram com autonomia as construções,
a educação, a ciência, a cultura e a
saúde de sua localidade. Além disso, o Estado
faz grandes esforços para preparar quadros procedentes
das minorias étnicas e técnicos especializados,
através de centros docentes superiores comuns, universidades
de ensino superior étnico e escolas de quadros. O
Governo central concede apoio às localidades de autonomia
étnica quanto a recursos financeiros e materiais
para promover o desenvolvimento econômico e cultural.
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